Projeto de Lei n° 002/2020 do vereador Ivoneide Rodrigues Araújo foi aprovado na manhã do dia 14 (segunda-feira).

por adm publicado 17/12/2020 15h57, última modificação 17/12/2020 15h57
Aprovado PL que permite garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de origem por falta de condições técnicas.
Projeto de Lei n° 002/2020 do vereador Ivoneide Rodrigues Araújo foi aprovado na manhã do dia 14 (segunda-feira).

Projeto de Lei n° 002/2020 do vereador Ivoneide Rodrigues Araújo foi aprovado na manhã do dia 14 (segunda-feira). 

O Projeto de Lei Estabelece e regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), visando garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de origem por falta de condições técnicas e dá outras providências.

Projeto na integra: 

PROJETO DE LEI Nº. 001/2020.

Rio Sono– TO 11 de dezembro de 2020.

SUMULA: Estabelece e regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), visando garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de origem por falta de condições técnicas e dá outras providências.

Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO – ESTADO DO TOCANTINS, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, bem como da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado a concessão de despesas e ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica ou de qualquer outra Unidade de Saúde do Município de Rio Sono, para outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.

Art. 2º. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.

Art. 3º -O programa oferece:

I - Consulta tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;

II - Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;

III - Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.

Art. 4º. O Tratamento fora do domicílio poderá ser autorizadoPara pacientes atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS:

I - Quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município;

II - Somente para municípios referência com distância superior a 50 km do município de destino em deslocamento por transporte terrestre ou 200 milhas por transporte aéreo

Art. 5º - Para obter o tratamento é preciso:

I - Laudo médico, próprio do TFD, (Tratamento Fora do Município) devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade.

II – O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente.

III - Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituído com os seguintes documentos:

a)      Laudo Médico;

b)     Xerox de Exames;

c)      Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade (paciente maior de idade); e

d)     Xerox da carteira de identidade do acompanhante se houver.

IV - Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD do Município onde será avaliado pelo médico.

Art. 6º - As despesas que podem ser pagas peloTFD:

I – Aquelas relativas a transporte aéreo ou terrestre, diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;

II – A Secretaria Municipal da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que deverá ser providenciado após o retorno e encaminhado via Gerência Municipal de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente.

Art. 7º - A responsabilidade pelo custeio do TFD:

I - A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos interestadual ou intermunicipal será, via de regra, atribuído à Secretaria Municipal de Saúde, que utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Plenário da Câmara Municipal de Rio Sono - TO aos 11 dias do mês de dezembro de 2020.

Ver. Ivoneide Rodrigues Araujo